Diplomas legais que tratam da profissão de Engenheiro Agrônomo e de seu título profissional

--- Texto adaptado por Cassiano Ricardo Sartoretto ---

    Decreto n.º 23.196/33, de 12 outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências - nosso diploma legal maior e em pleno vigor, que especificamente em seus artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º reza:

    Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

    a) ensino agrícola em seus diferentes graus;

    b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

    c) propagar a difusão de: mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

    d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

    e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

    f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

    g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

    h) química e tecnologia agrícolas;

    i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

    j) administração de colônias agrícolas;

    l) ecologia e meteorologia agrícolas;

    m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equipados ou em via de equipação;

    n) fiscalização de empresas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;

    o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;

    p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

    q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

    r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

    s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

    t) agrologia;

    u) peritagem e identificação, para desembaraço em repetições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fugíveis, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais ou derivadas;

    v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

    x) avaliação e peritragem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

    z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

    Art. 7º - Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade nos serviços oficiais concernentes a:

    a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

    b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;

    c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal;

    d) organização e execução dos trabalhos de recenseamentos, estatística e cadastragem rurais;

    e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;

    f) sindicalismo e cooperativismo agrário;

    g) mecânica agrícola;

    h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses certames.

    Art. 9º - Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.

    Art. 10º - Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas.

    Decreto Federal n.º 23.569/33 de 11/12/1933,  que regula o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e agrimensor, especificamente em seus artigos 36 e 37:

    Art. 36

    a) trabalhos topográficos;

    b) vistorias e arbitramentos relativos a agrimensura.

    Art. 37 - Os engenheiros agrônomos ou agrônomos, será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte:

          a) barragens em terra que não excedam a cinco metros de altura;

b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;

c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja bueiros e portilhões até cinco metros de vão;

          d) construções rurais destinadas à moradia ou fins agrícolas;

          e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores"

    Lei 5.194/66. De 24/12/1966 - que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, cujas atividades e atribuições profissionais consistem em:

    Art. 7º -

    a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, antárquicas, de economia mista e privada;

    b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

    c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e. fiscalização de obras e serviços técnicos;

    e) direção de obras e serviços técnicos; g. execução de obras e serviços técnicos;

    f) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

    Lei 5.550/68 - que confere ao agrônomo e ao veterinário o exercício da profissão de zootecnista cujos artigos 2º e 3º estão abaixo transcritos:

    a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos em todos os seus ramos e aspectos;

    b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes genéticos e alimentares que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;

    c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como as das estações experimentais destinadas à sua criação;

    d) participar dos exames a que os mesmos hajem de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico. "

    Resolução do CONFEA n.º 344/90 - prescrição de produtos agrotóxicos e afins, que em seus artigos 1º, 2º e 3º reza:

    Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art. 13 da Lei n.º 7.802/89, de 11 de junho de 1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exército profissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico."

    Decisão Normativa do CONFEA n.º 53/94 - armazenagem de produtos agrícolas.

    Art. 2º - A responsabilidade da operação de armazéns cabe ao Engenheiro Agrônomo ou ao Engenheiro Agrícola.

    Res. CONFEA n.º 218/73,

   Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

    i - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural: construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia, melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária, edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo, microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura, implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações, economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos."

    Ainda, estes estudos levaram a FAEAB a recomendar, em reunião nacional das Câmaras Especializadas de Agronomia dos CREA's, em junho de 1997, que se efetue nos CREAs o registro dos Engenheiros Agrônomos com as atribuições profissionais específicas contidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto 23.196/33, acrescidas dos termos da Resolução 218/73 em seus artigos 1º e 5º (esta última parte por decisão dos Coordenadores de Câmaras).

    Com esta coletânea de legislação profissional, cremos que você, caro colega, fará valer os seus conhecimentos e os seus direitos em qualquer destas áreas, valorizando assim a nossa eclética profissão perante a nós mesmos e a sociedade.

    Texto retirado e adaptado de AEAPF - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Passo Fundo.
    Todos os direitos reservados aos seus autores.


 
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